RESOLUÇÃO CAMEX N° 7, DE 1º DE
MARÇO DE 2007
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado em reunião realizada no dia 1º de março de 2007, com
fundamento no inciso XIV do art 2° do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00,
21/02, 31/03 e 38/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução
CAMEX n° 43, de 22 de
dezembro de 2006, resolve: 
Art. 1° Na
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX n° 43,
de 22 de dezembro de 2006: 
a) ficam
excluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução
deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
| 
   NCM  | 
  
  Descrição
   | 
 
| 
   2926.10.00  | 
  
   -Acrilonitrila  | 
 
| 
   7302.10.10  | 
  
   De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m  | 
 
| 
   8502.31.00  | 
  
   --De energia eólica  | 
 
| 
   9018.90.40  | 
  
   Rins artificiais  | 
 
b) ficam
incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução
passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   2836.20.10  | 
  
   Anidro  | 
  
   0  | 
 
| 
   2934.20.90  | 
  
   Outros  | 
  
   14  | 
 
| 
   Ex 001
  - Qualquer produto classificado no código 2934.20.90, exceto
  1,2-Benzisotiazolin- 3-ona  | 
  
   2  | 
 |
| 
   3004.90.78  | 
  
   Tacrolimus   | 
  
   2  | 
 
| 
   Ex 001
  - Amprenavir; aprepitanto;
  delavirdina ou seu mesilato;
  efavirenz; emtricitabina;
  etopósido; fosamprenavir
  cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida;
  ritonavir; tenipósido  | 
  
   0  | 
 |
| 
   3903.30.20  | 
  
   Sem carga  | 
  
   2  | 
 
c) a
alíquota do código NCM 2926.90.91 passa a ser de 2%, limitada a uma quota de
40.000 toneladas para importação em um prazo de até 12 meses, contado a partir
da data de publicação desta Resolução, resguardadas as possibilidades de
modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC no 38/05;
d) ficam
incluídos os seguintes "Ex" em códigos que
já integram a referida Lista:
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   3004.90.39  | 
  
   Ex 010
  - Contendo lumiracoxib  | 
  
   0  | 
 
| 
   3004.90.69  | 
  
   Ex 032
  - Contendo rivastigmina  | 
  
   0  | 
 
| 
   Ex 033
  - Contendo deferasirox  | 
  
   0  | 
 |
| 
   Ex 034
  - Contendo oxcarbazepina  | 
  
   0  | 
 |
| 
   3004.90.79  | 
  
   Ex 020
  - Contendo everolimus  | 
  
   0  | 
 
| 
   Ex 021
  - Contendo adefovir  | 
  
   0  | 
 |
| 
   Ex 022
  - Contendo entecavir  | 
  
   0  | 
 
e) fica
excluído o Ex 018 da NCM 3004.90.79, em razão de o
produto ter sido reclassificado para a NCM 3004.90.78.
Art. 2° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho